ERROR: unmatched tags still present in estrutura
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, que as despesas com descarga, manuseio e conferência de mercadorias em portos - a denominada capatazia – não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
Nota-se que tem sido corriqueiro, em diversos portos do Brasil, o procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil (RFB) de exigir dos importadores a inclusão dos valores da capatazia no cálculo do Imposto de Importação, sob o argumento de que os referidos gastos integrariam o valor aduaneiro, e seriam, portanto, suscetíveis de tributação.
Verifica-se que o Fisco Federal tem se valido de métodos coercitivos na exigência da inclusão das despesas incorridas após a atracação das embarcações em portos e aeroportos brasileiros na base de cálculo do tributo federal em comento, condicionando o desembaraço aduaneiro da mercadoria à inclusão do valor pago a título de capatazia.
Essa prática tem representado prejuízo significativo aos importadores, que alegam depender diretamente do serviço - essencial para o funcionamento dos portos, e para o transporte das mercadorias importadas - o que justificaria o suprimento do gasto com a capatazia.
Fonte: Valor